A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema 1.176, reconheceu a validade do pagamento direto ao empregado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em acordos homologados na Justiça do Trabalho.

Antes da decisão, os valores que eram pagos diretamente ao empregado a título de FGTS, por meio de ação trabalhista, poderiam ser objeto de cobrança administrativa e/ou judicial.

Em outras palavras, com essa decisão, o STJ afastou a necessidade de que os valores do FGTS sejam depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997.

Mas atenção: é importante ressaltar que no mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal a possibilidade de cobrar do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais. Essas parcelas não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

O enunciado é vinculante e precisará ser observado por juízes e tribunais.