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Trata-se de Reclamação trabalhista movida pelo empregado, representado por advogado, que conduz todas as etapas do processo, resultando na condenação da empresa empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas.
No caso, o trânsito em julgado em 26/09/2019, ou seja, a parte ré não poderia mais recorrer da condenação, sendo assim iniciada a execução contra a empresa empregadora, para que esta viesse a quitar os valores devidos. Contudo, a execução foi infrutífera, mesmo após audiência de conciliação realizada em 2021.
Diante do imbróglio para a solução do processo, o autor pediu a desconsideração da personalidade jurídica do empregador indicando 3 sócios. O juízo decidiu por direcionar a execução em face da 4ª sócia não apontada pelo autor, determinando ainda a pesquisas patrimoniais em face desta sócia, antes mesmo de sua intimação, culminando no bloqueio de contas em bancárias desta 4ª Sócia.
Esta sócia apresentou recurso contra a decisão do juízo, apontando nulidades uma vez que não fora intimada para manifestação, bem como, o juízo teria agido de ofício, sem pedido da parte interessada, em violação a legislação trabalhista vigente.
Neste sentido, o artigo 878 da CLT determina que a execução não poder ser realizada de ofício, no caso de parte representada por advogado, no caso em questão, o empregado estava representado por advogado, ou seja, o juízo não poderia ter agido sem a devida provocação.
Com base na ausência de provocação adequada pela parte interessada, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região declarou nulos os atos de execução realizados de ofíco. Determinou ainda a intimação da parte contrária para se manifestar e indicar os meios de prosseguimento da execução sob pena da aplicação da prescrição intercorrente, arquivamento da ação após dois anos sem movimentação.
A presente decisão é de grande importância uma vez que sinaliza aos juízes do primeiro grau quanto aos corretos procedimentos para prosseguimento a execução, trazendo segurança jurídica para a parte a ser executada. Além disso, assegura que nenhum aresto de bens ou valores deverá ser realizado sem a intimação para defesa prévia.
Processo: 1000111-70.2015.502.0321
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Data: 04/02/25