Na última terça-feira (07/05/2024), o Senado Federal aprovou projeto do Governo Federal que reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até 31/12/2024. Diante desse reconhecimento, quais medidas trabalhistas alternativas podem ser tomadas pelas empresas localizadas nas regiões afetadas para enfrentar as consequências decorrentes de tal situação?

A Lei 14.437/2022, aplicada apenas em situações de calamidade pública em âmbito nacional, estadual ou municipal, possui os seguintes intuitos: 1) preservar emprego e renda; 2) garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e de organizações da sociedade civil; 3) reduzir o impacto social e econômico.

Para cumprir o intuito da lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas alternativas:

  1. Implementação do teletrabalho: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime do trabalho presencial para o trabalho remoto, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de acordo individual ou coletivo, dispensado o registro no contrato individual do trabalho.
  2. Antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas: é possível a antecipação de férias individuais, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo, desde que concedidas por um período não inferior a 5 dias corridos. Caso a empresa opte, também poderá conceder férias coletivas, inclusive em período superior a 30 dias. Em ambos os casos, não há necessidade de comunicação prévia de pelo menos 30 dias nos termos da CLT, mas apenas de 48 horas (por meio escrito ou eletrônico), diante da excepcionalidade.
  3. Aproveitamento e antecipação de feriados: Os feriados federais, estaduais e municipais do período abrangido pelo estado de calamidade pública poderão ser antecipados, desde que haja comunicação prévia de pelo menos 48 horas e indique expressamente quais são os feriados aproveitados.
  4. Banco de horas: poderá ser adotado regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito, em que a jornada poderá ser compensada em até 18 meses, a contar da data de término do período de calamidade pública. As horas devidas poderão ser compensadas por prorrogação diária de jornada de até 2 horas e trabalho aos finais de semana.
  5. Suspensão de exigibilidade recolhimento do FGTS: caso a empresa opte, poderá deixar de recolher o FGTS de até 4 competências do período de calamidade pública, com a possibilidade de pagamento futuro em até 6 parcelas, conforme condições estabelecidas por ato do Ministério do Trabalho.

Por fim, ressaltamos que além das medidas previstas em lei, os empregadores possuem a liberalidade de fornecer eventuais auxílios diversos aos seus empregados, porém, tal fornecimento não é obrigatório e trata-se de mera liberalidade.