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TJSP reconhece a viabilidade da sucessão processual pela não recomposição da pluralidade de sócios decorrido o prazo de 180 dias, desde que a ausência de mais de um sócio e o decurso do prazo sejam anteriores à Lei 14.195/2021.
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A Lei 14.195/2021 revogou o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, que previa a falta de pluralidade de sócios por prazo superior a 180 dias como uma das razões para a dissolução da sociedade.
Este dispositivo – importante ferramenta no contexto de recuperação de crédito, permitia a responsabilização patrimonial do sócio remanescente de forma direta, sem a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quando um credor se deparava com uma sociedade sem a pluralidade de sócios por mais de 180 dias, ele não precisava comprovar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade para responsabilizar o sócio remanescente.
A dinâmica era simples: se a sociedade devedora não tivesse reconstituído a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias, ela era automaticamente dissolvida, conforme o antigo art. 1.033, IV, do Código Civil.
Apesar da revogação desse dispositivo pela Lei 14.195/2021, conforme recente julgado do TJSP (AI 2232892-41.2023.8.26.0000) ainda é possível a sucessão processual com base no art. 1.033, IV, do Código Civil, desde que a ausência de pluralidade se sócios e o decurso dos 180 tenham ocorrido antes da Lei 14.195/2021 tenha entrado em vigor.
Preenchidos esses requisitos, é autorizada a responsabilização do sócio remanescente, pela aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC, uma vez que a dissolução da sociedade ocorreu antes da revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
Fonte: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2232892-41.2023.8.26.0000.
Data: 21/03/24