Empregado estável que insultou a empregadora por meio de mensagem de texto tem demissão por justa causa declarada pela justiça.

A Empresa empregadora moveu reclamação trabalhista, instaurando inquérito de apuração de falta grave, em razão das faltas graves cometidas por seu empregado motorista, dotado de garantia provisória de emprego decorrente do exercício de cargo de dirigente sindical.

A Empresa relata que o empregado, durante o pacto laboral, cometeu diversas faltas graves, recebendo, inclusive, advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, realizar horas extras sem autorização, bem como causar prejuízos a terceiros.

Entretanto, após proferir ofensas ao seu chefe e atribuindo à empregadora a alcunha de “lixo de empresa”, por meio de mensagens via aplicativo “WhatsApp”, a empregadora instaurou inquérito para apuração de falta grave, obtendo êxito na justiça do trabalho.

Além das mensagens proferidas, o motorista, no pátio da Empresa, teria mostrado as mensagens para os demais colegas de trabalho, reiterando as ofensas proferidas em uma clara tentativa de lesar a honra e a boa fama do empregador, para tanto, utilizou-se no manto da estabilidade sindical.

Após análise das provas trazidas e da defesa apresentada pelo motorista, o juízo de primeiro grau decidiu que as atitudes foram gravosas, determinando assim a justa causa ao empregado, destacando que as ofensas cometidas não se deram em virtude do exercício da atividade de dirigente sindical, mas sim de ofensas de cunho pessoal.

Apesar da apresentação de recurso pelo motorista, a decisão da justa causa foi mantida no segundo grau e no Tribunal Superior do Trabalho.

A presente decisão é de grande importância para demonstrar que a estabilidade temporária do empregado não pode ser utilizada como “manto protetor”, cabendo ao empregado, no gozo de tal estabilidade, respeitar as normas legais, visando o bom andamento do trabalho realizado.

Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Data: 24/03/24