Em regra, quando a parte reside em condomínio edilício, sua citação é considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme art. 248, §4º do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, o porteiro do condomínio, apesar de receber cartas destinadas a duas moradoras, deixou de realizar a entrega, bem como também não informou ao carteiro sobre a ausência de uma delas.

Ao julgar o caso, o Magistrado confirmou a responsabilidade do condomínio pelo extravio ou violação das correspondências destinadas às unidades, pois a parte sofreu consequências diretas da não ciência da ação, já que, além de não ter tido a oportunidade de se defender, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária.

Assim, verificou-se que o extravio da correspondência tem o potencial de causar dano moral, diante da omissão do condomínio. A decisão foi unânime ao condenar o condomínio a indenizar a condômina em R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Referência: processo nº 1006243-14.2022.8.26.0020

Data: 26/08/24