A Reforma Trabalhista de 2017, estabelecida pela Lei 13.467/2017, deixou de considerar o trajeto casa/trabalho como tempo de jornada de trabalho para fins de configuração das horas in itinere. No entanto, é importante ressaltar que um acidente ocorrido durante este percurso continua sendo considerado como acidente de trabalho, de acordo com os artigos 19 e 21 da Lei 8.213/1991, que regula a Previdência Social.

 

Embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tenha sido modificada, a Lei 8.213/1991 é uma lei específica sobre normas relacionadas à Previdência Social, e, portanto, é a lei que prevalece nesses casos.

 

Diante de um acidente de trajeto, o empregado possui alguns direitos, incluindo estabilidade e obrigação de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para informar a ocorrência ao INSS. Contudo, é importante ressaltar que isso não implica automaticamente em responsabilidade do empregador à indenização, já que seria necessário comprovar culpa ou dolo por parte do empregador em relação ao acidente ocorrido.

 

Recentemente, decisões do TRT 2 e TST tem sido proferidas sobre a não responsabilidade à indenização pelo empregador (danos materiais, morais e estéticos), principalmente nos casos em que o empregado sofre acidente de trajeto ao utilizar meios de transporte diversos como moto e bicicleta, quando recebe auxílio transporte e então se utilizou do benefício de forma indevida. Mesmo nessas circunstâncias, no entanto, o acidente ainda é caracterizado como acidente de trabalho, com emissão de CAT, apenas com afastamento às indenizações.

Data: 01/08/24