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A alteração do regime de bens na vigência do casamento foi uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002, uma vez que o anterior de 1916 não previa essa possibilidade.
O parágrafo 2° do artigo. 1.639 do CC/2002, prevê que: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Ressalta-se que a alteração não pode advir apenas da mera vontade das partes, uma vez que a mudança poderia afetar não somente os nubentes, mas também terceiros envolvidos, que terão seus direitos resguardados.
Ocorre que o próprio dispositivo do art. 1.639 não dispôs sobre o alcance dos efeitos dessa alteração: se seriam ex nunc (não retroativo) ou ex tunc (retroativo).
A própria doutrina e a jurisprudência entenderam, em geral, que os efeitos da alteração deveriam ser ex nunc, ou seja, os efeitos do novo regime vigorariam apenas a partir da decisão judicial que homologasse a alteração do regime de bens.
Todavia, no REsp 1.671.422, a 4° Turma do STJ entendeu que os efeitos poderiam ser ex tunc no caso concreto.
Tratava-se de um casal que pleiteava a mudança do regime de separação total de bens de seu casamento para comunhão universal de bens. Alegavam que o regime anterior não supria seus interesses por ambos construírem patrimônio juntos.
Nas instâncias anteriores, decidiu-se pela não retroatividade (ex nunc), assim a eficácia da alteração incidiria apenas a partir do trânsito em julgado. O recurso ao STJ, por sua vez, apontava a divergência jurisprudencial e a violação do art. 1.667 do CC/2002 regulamenta o regime que o casal almejava:
“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.
Ao constatar que o caso em tela não apresentava nenhuma das obrigatoriedades previstas no art. 1.641 do CC, para viger a separação total de bens, e que se tratava da autonomia da vontade de ambos os cônjuges que motivaram o pedido, o Relator Ministro Raul Araújo entendeu pela possiblidade da retroatividade.
Além disso, destacou que a alteração para a comunhão universal não traria prejuízo a terceiros, uma vez que o casamento seria fortalecido com esse regime e os bens do casal ainda seriam passíveis de penhora de possíveis credores.
Assim, o Ministro Relator concluiu: “Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”
Dessa forma, evidencia-se que os efeitos ex nunc na alteração do regime de bens do casamento não é regra, devendo em cada caso concreto ser analisada a possibilidade da alteração com efeitos ex tunc, supridos os requisitos do artigo 1.639 do CC.
Fonte: REsp 1.671.422 SCALQUETTE, Ana Claudia Silva. Família e Sucessões. 8° ed., São Paulo: Alamedina, 2020.
Data: 05/05/23