Consumidor que está em dia com as mensalidades do plano de saúde não poderá, por decisão unilateral e sem aviso prévio, ter seu dependente excluído do plano sob a justificativa de que este teria completado 21 anos.

 

Em decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, que é presumivelmente hipossuficiente em relação à seguradora, reativando a apólice cancelada unilateralmente.

 

No caso, os autores possuíam há décadas o seguro saúde, sem insurgência da seguradora quanto à alegada dependência financeira. O plano do dependente foi cancelado sem haver qualquer notificação por parte da seguradora.

 

Para a seguradora, caso não comprovada a dependência financeira de dependente de 21 anos, a sua exclusão seria devida. Contudo, a seguradora decidiu de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia ao segurado e ao seu dependente.

 

A decisão judicial considerou que tal conduta caracteriza abusividade por parte da seguradora, na medida em expôs o dependente à situação de vulnerabilidade ao interromper seu acesso à rede privada de saúde.

Data: 24/06/24