Incluída pelo Código de Processo Civil em seu artigo 921, a prescrição intercorrente surgiu para assegurar a celeridade processual nas ações de execução. A celeridade sempre foi matéria de preocupação do legislador, que a incluiu até mesmo na Constituição Federal de 1988 no artigo 5° inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com a prescrição intercorrente, evita-se que as ações de execução sejam eternas, em destaque nas ações em que a parte ativa perde seu direito de execução ou exigibilidade por sua inércia.
O inciso III art. 921 do CPC indica que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, nesse caso o §1° complementa: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” e em seguida o §4° apresenta “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Além disso, completado pela jurisprudência do STJ, era pacífico o princípio da causalidade nesses casos para o pagamento de custas e honorários advocatícios, ou seja, quem deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com as custas e honorários.
Portanto, mesmo quando identificada a prescrição intercorrente, seja em uma execução ou cumprimento de sentença (§7° art. 921 CPC), o executado arcaria com o ônus das custas e dos honorários.
Entretanto, a Lei 14.195/2021 trouxe uma hipótese singular ao mundo jurídico ao modificar o § 5° do art. 921. Observa-se que há o acréscimo da frase “sem ônus para as partes” ao dispositivo, possuindo nova redação: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Dessa forma, como comentado pela doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá ‘ônus para as partes’; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022).
Logo há processo, mas não há condenação de custas nem honorários. A matéria mostrou tamanha controvérsia que há tramitando perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005/DF, por meio da qual, entre outras pretensões, indica a inconstitucionalidade formal e material do art. 44 da Lei 14.195/2021, que alterou os dispositivos sobre a prescrição intercorrente.
No caso do Recurso Especial 2.025.303 – DF (2022/0283433-0), tratava-se da execução de um título bancário em que foi reconhecida a prescrição intercorrente e o TJDFT condenou a executada em honorários advocatícios baseado no princípio da causalidade. Como matéria de REsp foi discutida a alteração da lei no parágrafo 5° do CPC, sendo reconhecido pelo STJ que a sentença do processo em questão foi dada posterior a entrada em vigor da lei que fez a alteração no dispositivo, sendo assim, não caberia a condenação em honorários advocatícios.
O STJ ainda faz um adendo, mesmo com as discussões sobre a inconstitucionalidade da alteração, enquanto esta não for reconhecida, os casos devem ser julgados sobre essa nova visão, não se aplicando mais nesses cenários o princípio da causalidade, vez que a interpretação contrária seria contra legem.
Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, não há condenação em custas ou honorários da parte executada.

Data: 27/01/23