O Recurso Especial 1774649-SP foi interposto por credora de empresa submetida a Recuperação Judicial que se insurgiu contra decisão do TJSP que suspendeu seu pedido de habilitação de crédito enquanto se resolve a controvérsia sobre sua validade e liquidez por Juízo Arbitral, instituído em cláusula compromissária em contrato firmado entre as partes. A credora alegou, em suma, que faz jus a referida habilitação pelo valor total demonstrado, decorrente da inadimplência do contrato, ou alternativamente, pelo valor incontroverso não contestado pela Recuperanda e apurável a partir da própria aplicação do contrato, dispensando-se a instauração do procedimento arbitral.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do STJ, em votação unânime, entendeu por negar provimento ao recurso da credora, sob a alegação de que em havendo controvérsia sobre a existência do débito e seus valores – o que não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise de atos de execução de créditos – necessário o pronunciamento cognitivo sobre sua existência, eficácia e validade.
Tal pronunciamento, cuja competência pertence ao juízo arbitral, e razão pela qual a determinação de suspensão do pedido de habilitação de crédito da recorrente é medida possível e adequada, até que se resolva a controvérsia.
Contudo o relator Ministro Moura Ribeiro ressaltou que “Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso.” Esta conclusão decorre da aplicação do art. 6º.§ 3º da Lei 11.101/2005, possibilitando ao titular de crédito contra empresa em recuperação judicial postular ao juiz da recuperação a reserva da importância discutida no juízo arbitral, sendo o seu deferimento condicionado ao livre convencimento, após aferição do título reivindicado e analisada sua certeza, liquidez e estimativa de valores. A ferramenta legal é de suma importância para garantia de recebimento futuro do crédito, respeitado o plano de recuperação judicial aprovado.
Referência: Recurso Especial 1.774.649/SP, julgado em 25.10.2022.

Data: 03/02/23