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Nos últimos anos, diversas decisões publicadas pelas autoridades da Justiça do Trabalho estão sendo cassadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em virtude da propositura de Reclamações Constitucionais. A Reclamação Constitucional é um instrumento estratégico da advocacia trabalhista, e de grande relevância e impactos expressivos nos passivos contingenciais de instituições financeiras, multinacionais, empresas, entidades sem fins lucrativos e associações de todo o país.
O STF ao decidir sobre temas trabalhistas, já emitiu um Juízo de valor sobre matérias de grande destaque no cenário do judiciário trabalhista, como contrato de franquia, terceirização, contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais, atualização de débitos trabalhistas, entre outros.
De acordo com uma pesquisa realizada no acervo processual do STF, no ano de 2023, das 4.781 reclamações protocoladas no STF, 2.566 foram classificadas como de “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, representando 54% das reclamações apresentadas à Suprema Corte.
Mas qual é a previsão legal para a utilização deste instrumento? Quais são as hipóteses de cabimento de uma reclamação constitucional?
A Constituição Federal, no artigo 102, inciso I, alínea “l”, possibilita o uso deste instrumento estratégico, cujo procedimento está disposto no artigo 988 à 993 do Código de Processo Civil e no artigo 156 do Regimento Interno do STF. A Reclamação Constitucional têm o propósito de preservar a competência do STF, assegurando a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Em suma, a Reclamação Constitucional, além de ser plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, é um instrumento estratégico da advocacia trabalhista, possuindo grande relevância em diversos casos práticos em tramitação nos Tribunais, contribuindo para a preservação da autoridade das decisões do STF e a uniformização da interpretação constitucional.
Data: 02/07/24