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Recentemente, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, decidiu que, em caso de divergência entre os termos do pré-contrato e do contrato final, deve prevalecer o último, sendo vedado que se exija o cumprimento do pré-contrato ou dos termos da proposta que o originou.
Há alguns dias, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2054411/DF (2022/0366878-0), decidiu que, em casos nos quais os termos e cláusulas do contrato definitivo contradizem aqueles presentes no contrato preliminar que o precede, devem prevalecer. Especialmente, em razão do princípio da autonomia da vontade das partes no momento da celebração de um negócio jurídico.
O REsp 2.054.411 tem como pano de fundo a discussão sobre a possibilidade de prevalência das previsões e cláusulas contidas em proposta inicial e contrato preliminar de alienação de um restaurante, em detrimento das previsões constantes das cláusulas do contrato definitivo.
No caso concreto, a proposta inicial e o contrato preliminar estipulavam que verbas trabalhistas seriam suportadas pelo adquirente do fundo de comércio/restaurante. Já o contrato definitivo teve alteração do objeto da alienação (em vez do fundo de comércio, passou a ser as cotas sociais da empresa) e previsão expressa, em sentido oposto ao previsto no contrato preliminar, de que o alienante das cotas suportaria o pagamento das verbas trabalhistas.
O acórdão em questão sublinhou que o art. 463 do Código Civil, alegadamente violado conforme as razões recursais, garante ao contratante do contrato preliminar que ele exija da outra parte a celebração do contrato definitivo, nos termos previamente pactuados em pré-contrato, e caso a contraparte se recuse à celebração do contrato definitivo.
Não obstante, tal dispositivo legal não tem o condão de anular uma segunda, válida e posterior declaração de vontade das partes, o contrato definitivo, ainda que tal manifestação contrarie os termos das previsões do contrato preliminar, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes, que optaram consensualmente por alterar substancialmente o negócio inicialmente pactuado.
Nas palavras do Ministro Relator, Min. Moura Ribeiro, “foram as próprias partes negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. Dessa forma, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade a esse ajuste”, ou seja, privilegiou-se o entendimento de que a mudança de ideia consensual das partes operaria uma espécie de novação das obrigações previstas em contrato preliminar, tornando inexigíveis aquelas inicialmente ajustadas, e posteriormente alteradas de forma consensual no contrato definitivo.
Ainda, o mencionado acórdão frisa o caráter instrumental e preparatório dos contratos preliminares, o qual naturalmente comporta modificação futura, desde que consensual, bem como o fato de que o segundo contrato expressamente enuncia que “Este Contrato constitui todo o entendimento entre as PARTES e substitui todas as garantias, condições, promessas, declarações, contratos e acordos verbais ou escritos, anteriores sobre o objeto deste Contrato.”, o que encerraria qualquer possibilidade de pleitear a prevalência das disposições preliminares sobre as definitivas.
Portanto, a recente decisão privilegia, em atenção ao princípio contratual da autonomia da vontade, a última declaração de vontade consensual emanada pelas partes, em detrimento de ajustes anteriores, passíveis de alterações, desde que consensuais.
Esse entendimento reforça a importância do acompanhamento da formação do negócio jurídico em todas as suas etapas, ou seja, do envio da proposta até seu cumprimento definitivo, passando pelos instrumentos contratuais que o formalizem.
Data: 01/03/24