Recentemente, decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm deixado claro um ponto central: furto em apartamento decorrente de falha nos procedimentos de portaria configura grave deficiência na prestação de serviços de segurança, impondo a obrigação de indenizar.

 

Quando um profissional, como o porteiro, não observa identificação, autorização e registro de entrada, permitindo acesso de terceiros sem autorização, a empresa contratada deixa de cumprir sua função essencial.

 

Em recente julgamento realizado pela 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (Apelação Cível: 10085023320238260606), a corte reconheceu que a principal função da empresa prestadora de serviço de portaria é justamente filtrar e impedir o acesso de estranhos, de modo que o defeito no serviço se manifesta quando a segurança que se espera do prestador não é fornecida, sendo o furto o risco inerente à atividade contratada.

 

Ainda, o julgamento pontuou jurisprudência do STJ, a qual admite a prova do dano material por meios indiretos, como fotografias, boletins de ocorrência e a verossimilhança das alegações.

Autor(es): Bruna Letícia de Almeida Saucedo

Data: 17/03/26