O art. 206, §3º, inciso V do Código Civil define que a prescrição da pretensão de reparação civil é de 3 anos. Contudo, não há uma definição legal sobre o termo inicial da contagem do prazo, de forma que é preciso se socorrer da jurisprudência, notadamente quando o tema é direito autoral.
Nas palavras do Desembargador Costa Netto do Tribunal de São Paulo, o prazo prescricional tem início quando da ciência do Autor sobre a suposta violação do seu direito (TJSP. AC 0005063-49.2007.8.26.0361, J. 15/09/2022), ou seja, ainda que a obra tenha sido plagiada durante 10 (dez) anos, o termo inicial da prescrição trienal será a ciência inequívoca do Autor sobre o plágio.
Ainda sobre o mesmo julgado, o Des. Costa Netto acrescenta que “o surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão. A data da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano”.
Contudo, é preciso ter em mente as causas de interrupção da prescrição, que são muito comuns no Direito Autoral, sobretudo porque “o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles” (STJ. AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 27/6/2017).
Em outras palavras, caso a violação ao direito autoral seja continuada, com a prática de atos contínuos que prejudiquem o direito à propriedade intelectual de terceiro, a pretensão de reparação civil não se encontrará prescrita, salvo após 3 (três) anos do último ato de violação praticado.
Portanto, à luz da jurisprudência citada, em regra o prazo prescricional da pretensão de reparação civil por violação ao direito autoral é de 3 anos, contados do último ato de violação, ou da ciência do Autor se a violação cessou na mesma data.
Neste cenário, o advogado encarregado de conduzir demanda indenizatória deve estar atento à sequência de atos empreendidos pelas partes, principalmente à data da ciência inequívoca do Autor e à data do último ato de violação.

Autor(es): Marcel Marquesi

Data: 26/05/23