Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.095.925, decidiu que, na hipótese do pagamento integral da dívida por um único devedor solidário, este pode assumir o polo ativo da execução, por meio de substituição processual simples, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para reaver a cota-parte dos demais devedores solidários.

 

A decisão tem como fundamentos legais (i) o artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, que entende que o pagador exclusivo da dívida adquiriu legitimidade derivada para figurar como exequente na execução por meio de sub-rogação, independentemente do consentimento do executado; e (ii) o art. 349 do Código Civil, que expressamente transfere ao ex-devedor solidário, agora credor dos demais devedores, “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

 

No caso concreto, o acórdão expôs o entendimento de que, no caso de pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação original perante o credor original, o qual é posteriormente substituído, uma vez que, embora adimplida a obrigação original, a dívida continua a existir. Esse entendimento atende aos princípios processuais da celeridade, da eficiência e da economia processual, enquanto torna desnecessária o ajuizamento de nova ação apenas para prosseguir nos autos que objetivem a extinção da dívida em si.

Data: 15/07/24