O STJ, ao julgar o REsp 1969814 – SC (2021/0357368-5), concluiu que “Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa”.

No caso examinado no mencionado recurso, após diversas tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens do devedor, passou-se à pesquisa de bens e valores em nome do cônjuge feminino, com quem o executado era casado sob regime da comunhão parcial de bens, tendo sido penhorados 50% dos valores mantidos na conta dela.

Referido acórdão faz expressa menção ao entendimento até então majoritário no STJ, no sentido de que a regra geral é a de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal, devendo o cônjuge atingido mover os competentes embargos de terceiro.

Porém, citando julgado similar da Terceira Turma, o acórdão faz ponderação entre os princípios da celeridade e duração razoável do processo com as garantias que asseguram o devido processo legal, notadamente, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a esposa do executado não participou da ação em que foi constituído o título em execução.

Dessa forma, o acórdão conclui que o fato de a esposa do executado não ter participado da formação do título executivo impede que ela seja surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias das quais ela não tenha sido previamente cientificada, anulando a penhora dos valores bloqueados em conta.

A decisão em questão reforça a tendência do STJ de analisar o processo de execução pela ótica da repercussão social e implicações fáticas das decisões, além de reforçar a primazia das garantias ao devido processo legal e contraditório sobre a efetividade da execução.

Assim, para devedores e executados abre-se a possibilidade de utilizarem-se dos cônjuges para ocultação e movimentação de valores, dificultando a localização e bloqueio de bens e, para os credores faz surgir nova obrigação processual, qual seja, trazer os cônjuges dos devedores para o bojo do processo no qual poderão vir a ter valores e bens bloqueados em razão de dívidas do consorte.

Referências: Recurso Especial de 1.969.814/SC, julgado em 07/03/2023.

Data: 10/03/23