Os institutos da Surrectio e Supressio têm recorrentemente sido objeto de discussão nas Cortes brasileiras, em especial quando há perda da faculdade de agir pelo decurso do tempo, por não ter o interessado exercido sua pretensão quando lhe era possível fazê-lo, mantendo-se inerte, e, posteriormente, vem a suscitar direito que, evidentemente não pode mais ser questionado porque deixou de agir quando teve a oportunidade para tanto.
Evidentemente que o decurso de tempo sem que o interessado coloque em exercício um direito seu, utilizando a faculdade do direito de agir para assegurar o exercício de um direito, com adoção de postura em sentido contrário, certamente resulta na perda da pretensão se exercida em momento posterior àquele em que praticado.
Em decisão proferida nos autos do Recurso Especial de 1.338.432/SP, o relator Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o comportamento reiterado das partes pode criar direitos (surrectio) ou extinguir direitos (supressio), lecionando que a Supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Diversamente da supressio, a teoria da surrectio, segundo o Ministro, consiste na aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
É fato conhecido que, em relação contratual, pautada pela boa-fé, as partes conhecem as cláusulas contratuais e não podem alegar desconhecimento apenas quando lhe for conveniente, sendo certo que a falta de exercício de uma pretensão no momento em que surge, não poderá ser alegada apenas quando convier ao interessado.
Ou seja, se as partes conhecem os termos do contrato e adotam postura ou comportamento no sentido de não observar as cláusulas na época em que devem ser aplicadas, é certo que não poderão questioná-las posteriormente, em razão da perda da pretensão do exercício do direito no momento devido.
Imagine-se, por exemplo, a previsão contratual que obriga a contratada a ajuizar ações, interpor recursos ou praticar qualquer outro ato processual em benefício da outra parte na relação contratual. O contratado questiona o contratante do interesse na prática do ato processual, e este, por sua vez, decide não seguir a manifestação ou se omite.
Assim, caso sobrevenha decisão desfavorável, consequência desta omissão, o contratante não poderá questionar em momento futuro, isto porque deveria ter exercido seu direito no momento correto, e, em conformidade com estes institutos, em especial o da supressio, terá havido a perda de direitos por uma atitude que lhe era cabível no momento oportuno, mas deixou deliberadamente de atuar.
Por fim, tem-se a boa-fé objetiva que norteia todos os contratos e é alicerce de toda e qualquer relação contratual, sendo que as partes deverão respeitar o princípio tanto na execução do contrato quanto nas fases pré e pós contratual, não podendo alegar, no futuro, uma pretensão não exercida no momento correto, ainda quando questionada a respeito da estratégia a ser seguida. Referências: Recurso Especial de 1.338.432/SP, julgado em 19/10/2017.

Data: 10/02/23