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A contratação de Pessoa Jurídica é um tema complexo tanto para os hospitais quanto para os médicos, pois, dependendo da relação prática existente, podem ocorrer problemas jurídicos-trabalhistas. No entanto, a contratação por meio de empresas das quais os médicos são sócios não é irregular e, inclusive, não há qualquer proibição na legislação vigente.
Na ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Já o Tema 725 (STF) definiu que é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ocorre que, mesmo depois de reconhecida a licitude da terceirização na atividade-meio ou na atividade-fim, ainda se observa certa insegurança jurídica, tendo em vista que diversos Tribunais Regionais do Trabalho julgam de forma contrária à tese 725 do STF.
A 1ª Turma do STF, ao julgar a Reclamação 47.843, reconheceu a licitude da contratação de médicos via Pessoa Jurídica, conhecido como “pejotização”. Contudo, nota-se na jurisprudência dos tribunais que as ações trabalhistas são julgadas de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade, que busca a verdade real dos fatos e que entende que a terceirização só poderá ser considerada ilícita, quando for utilizada para camuflar a relação de emprego existente entre as partes.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a contratação de médicos via Pessoa Jurídica para prestação de serviços nos hospitais decorre também do sistema tributário brasileiro, que isenta sócios de empresas ao pagamento de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos e, em contrapartida, faz com que trabalhadores efetuem o pagamento de 27,5% de seus salários. Consequentemente a “pejotização” se torna mais benéfica ao médico.
De toda forma, este tema é emblemático, pois na Justiça do Trabalho, a caracterização da relação de emprego está preconizada no Artigo 3º da CLT, que estabelece os requisitos obrigatórios, quais sejam: (I) a prestação de serviços pessoais de modo não eventual, (II) pagamento de salários, (III) subordinação e a (VI) dependência jurídica do empregado em relação ao empregador, ou seja, para que seja configurada a relação de emprego, estes requisitos precisam ser obrigatoriamente preenchidos.
Ademais, o Artigo 9º da CLT determina que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Desta forma, é importante frisar que, mesmo com a recente decisão que possibilita a contratação de médicos por meio de contrato de Pessoa Jurídica (PJ), o contratante não está isento dos riscos de um possível vínculo empregatício, diante da análise da realidade fática. Caso sejam preenchidos os requisitos expostos no Artigo 3º da CLT, o contrato de prestação de serviços será nulo.
Com relação aos hospitais que tenham o intuito de alterar a modalidade de contratação dos médicos, ou seja, transformar empregados em Pessoas Jurídicas, deverão aguardar o prazo de dezoito meses após a demissão, nos termos dos artigos 5º-C e 5º-D da Lei 6019/74, introduzido pela Lei 13.429/2017.
Desta forma, a contratação de médico por Pessoa Jurídica é lícita, inexistindo qualquer óbice legal. Entretanto, para que o hospital não incorra em riscos de eventual condenação na Justiça do Trabalho, não poderá tratar o prestador de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Data: 11/07/24