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A evolução do conceito de saúde do trabalhador exige que o ambiente laboral seja analisado além dos perigos físicos tradicionais. Acompanhando as transformações psicossociais do trabalho moderno, a NR-01 consolidou a obrigatoriedade de as organizações incluírem os fatores de risco psicossociais e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos em suas políticas de prevenção. Essa mudança retira a saúde mental da esfera exclusivamente clínica e a posiciona firmemente dentro da gestão de segurança corporativa.
De acordo com a NR-01 da norma, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) não pode mais se limitar apenas a agentes físicos, químicos e biológicos.
Assim, sua abrangência acaba por se tornar obrigatória, devendo constar no PGR, por força de lei, contemplar ou estar integrado a planos e programas que gerenciem os impactos psicossociais relacionados ao trabalho.
A norma determina expressamente que as organizações considerem as condições de trabalho previstas na NR-17 (Ergonomia), conectando diretamente a organização do trabalho, a sobrecarga e a pressão cotidiana ao bem-estar mental do trabalhador.
A identificação e gradação desses riscos seguem a mesma sistemática dos riscos tradicionais, porém com critérios adaptados, vejamos:
Os aspectos psicossociais ganham contornos ainda mais específicos quando conectados à prevenção da violência laboral. Conforme as atualizações integradas pela Portaria MTP nº 4.219/2022, as empresas obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar medidas rígidas:
Com isso, a inclusão obrigatória dos riscos psicossociais redefine o patamar de responsabilidade civil e trabalhista das empresas. Gerenciar o ambiente psicossocial deixou de ser uma política de recursos humanos opcional (ligada à qualidade de vida) e tornou-se um requisito legal passível de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.