A evolução do conceito de saúde do trabalhador exige que o ambiente laboral seja analisado além dos perigos físicos tradicionais. Acompanhando as transformações psicossociais do trabalho moderno, a NR-01 consolidou a obrigatoriedade de as organizações incluírem os fatores de risco psicossociais e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos em suas políticas de prevenção. Essa mudança retira a saúde mental da esfera exclusivamente clínica e a posiciona firmemente dentro da gestão de segurança corporativa.

De acordo com a NR-01 da norma, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) não pode mais se limitar apenas a agentes físicos, químicos e biológicos.

 

Assim, sua abrangência acaba por se tornar obrigatória, devendo constar no PGR, por força de lei, contemplar ou estar integrado a planos e programas que gerenciem os impactos psicossociais relacionados ao trabalho.

 

A norma determina expressamente que as organizações considerem as condições de trabalho previstas na NR-17 (Ergonomia), conectando diretamente a organização do trabalho, a sobrecarga e a pressão cotidiana ao bem-estar mental do trabalhador.

 

A identificação e gradação desses riscos seguem a mesma sistemática dos riscos tradicionais, porém com critérios adaptados, vejamos:

 

  • Análise da Atividade: A probabilidade de ocorrência de lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores psicossociais deve considerar a natureza e as exigências da atividade de trabalho.
  • Eficácia das Medidas: Deve-se avaliar rigorosamente a eficácia das medidas de prevenção já implementadas pela empresa para mitigar o estresse, o esgotamento profissional e outros transtornos.
  • Revisão Periódica: Assim como os demais riscos, a matriz de riscos psicossociais contida no Inventário de Riscos deve ser revisada a cada 2 anos — ou imediatamente após a ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho (como o nexo causal com transtornos mentais).

Os aspectos psicossociais ganham contornos ainda mais específicos quando conectados à prevenção da violência laboral. Conforme as atualizações integradas pela Portaria MTP nº 4.219/2022, as empresas obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar medidas rígidas:

 

  • Regras de Conduta: Inclusão de normas internas claras contra o assédio sexual e demais formas de violência.
  • Canais de Denúncia: Fixação de procedimentos para recebimento e apuração de denúncias, garantindo o anonimato do denunciante.
  • Capacitação Periódica: Realização (no mínimo a cada 12 meses) de ações de sensibilização sobre violência, assédio, igualdade e diversidade para todos os níveis hierárquicos.

Com isso, a inclusão obrigatória dos riscos psicossociais redefine o patamar de responsabilidade civil e trabalhista das empresas. Gerenciar o ambiente psicossocial deixou de ser uma política de recursos humanos opcional (ligada à qualidade de vida) e tornou-se um requisito legal passível de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.

Autor(es): Vinicius Santos

Data: 06/08/26