O cenário jurídico brasileiro tem registrado um aumento expressivo em demandas envolvendo descontos não autorizados em contas bancárias de aposentados. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consolidou o entendimento de que tais práticas extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização.

 

O ilícito ocorre quando há contratação de serviços ou prêmios sem a adesão voluntária pelo consumidor. Entre as práticas mais comuns estão: (i) empréstimos consignados não reconhecidos e (ii) contribuição para associações ou seguros desconhecidos.

 

Sob a ótica do Direito do Consumidor, vigora a inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Isso significa que cabe exclusivamente ao banco ou à seguradora o dever de apresentar o contrato original e a autorização de débito válida. Na ausência desses documentos, a cobrança é declarada ilegal, impondo às rés a responsabilidade solidária pela restituição dos valores e pela reparação civil por quebra do dever de segurança.

 

A jurisprudência atual também estabelece que o uso isolado de assinaturas digitais ou biometria facial não garante, por si só, a manifestação de vontade do cliente. Conforme decidido na Apelação 1022168-89.2022.8.26.0007, caso o consumidor negue a transação, a instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca o consentimento expresso, sob pena de nulidade do negócio jurídico e reconhecimento de fraude bancária.

 

O entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a vulnerabilidade do aposentado e a natureza agressiva das cobranças automáticas sem lastro contratual

 

Processos: 1022168-89.2022.8.26.0007, 1007652-42.2024.8.26.0024 e 1001494-50.2025.8.26.0439

 

Autor(es): Carla Silva

Data: 31/03/26