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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução 224/2024, estabelecendo que o Agravo de Instrumento não será mais o único recurso cabível contra todas as decisões denegatórias de Recurso de Revista. Agora, também poderá ser interposto o Agravo Interno.
Mas atenção: existem situações específicas para cada cabimento, seja Agravo de Instrumento ou Agravo Interno.
O Agravo Interno será cabível quando a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.
Ou seja, o Agravo Interno será cabível apenas nas três hipóteses acima. Para todas as demais situações, deve ser interposto Agravo de Instrumento.
Mas e se o Recurso de Revista contiver matérias não somente nas três hipóteses acima? Neste caso, se o Recurso de Revista for interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento de resolução de demandas repetitivas, por exemplo, e em matérias que não haja decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, além do Agravo Interno, a parte deverá interpor Agravo de Instrumento.
Assim, na hipótese acima, a parte deverá interpor Agravo Interno e Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento será processado somente após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado competente.
Segundo a Resolução, essa medida visa resolver a controvérsia existente em torno da aplicação do regramento previsto no Código de Processo Civil ao processo de trabalho, quanto ao recurso cabível da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista que adota como fundamento a aplicação de tese firmada nos incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o Ato TST.GP 8/2025, a implementação das novas regras foi prorrogada para 90 dias após a sua publicação (anteriormente seria 30 dias), atendendo a solicitações dos TRTs e considerando a necessidade de ajustes no sistema de PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/242717
Data: 25/02/25