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A ampla maioria das sugestões apresentadas no relatório final pela Comissão de Juristas está pautada na jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Supremo Tribunal Federal, nos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, bem como nas posições doutrinárias já consolidadas, de modo que o resultado reflita num conjunto de normas civis que englobem aspectos contemporâneos. Nesse contexto, este artigo analisa algumas das principais propostas de alteração no que concerne ao regime de bens.
A redação proposta para o do art. 1639 do Código Civil, que passará a prever que: “é lícita aos cônjuges ou conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais”. Além de incluir a menção à união estável, o que já demonstra a atenção às mudanças sociais, há a possibilidade de mudança do regime, mesmo que de forma extrajudicial, após a celebração do casamento ou a constituição da convivência (§ 2º do art. 1.639).
Essa mudança reflete um esforço claro para reduzir burocracias e desjudicializar questões de menor complexidade. Outra alteração significativa é a revogação do art. 1641 do CC, privilegiando assim a autonomia e a autodeterminação das pessoas idosas. Uma vez que a norma vigente, que impõe tal obrigatoriedade apenas com base na idade, é considerada discriminatória.
Em linhas gerais, as alterações no regime de bens entre os cônjuges e conviventes, merece destaque a possibilidade de alteração do regime de bens perante o tabelionato de notas (art. 1.639, § 2º). Em igual relevância, observa-se a revogação do art. 1.641, que previa o regime obrigatório de bens às pessoas maiores de 70 anos, dentre outras hipóteses.
Data: 20/02/25