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Quando nos referirmos a uma dispensa discriminatória, logo pensamos em uma demissão preconceituosa e que, portanto, fere o princípio da igualdade e da isonomia, previsto no art. 5º caput da Constituição Federal.
Neste sentido, torna-se comum associar a dispensa discriminatória a casos em que o empregado possua doença grave, como HIV, câncer, alcoolismo, entre outras que provoquem estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do C. TST. E quando pensamos em doenças psiquiátricas, como isso se aplica?
Recentemente, tivemos uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual o relator, e ministro Agra Belmonte, demonstrou entendimento diverso do aplicado em um acordão do Tribunal Regional do Trabalho, no caso em comento, o empregado acometido por transtorno afetivo bipolar teve pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória negado, sob fundamento que eram inaplicáveis a lei 9.029/95 que trata sobre práticas discriminatórias, bem como a Súmula 443 do C. TST, e que referida doença não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, invertendo o ônus da prova ao empregado para prova que a rescisão teria sido motivada pela doença psiquiátrica.
O ministro, por sua vez, destacou em sua decisão que a percepção do Tribunal “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social” e enfatizou que é difícil escapar da presunção que o rompimento do vínculo não tenha sido motivado pela intenção da empresa em não possuir trabalhador com essa enfermidade. Asseverou ainda que, o empregador deve agir com observância aos conceitos da igualdade, solidariedade, função social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e, mais que isso, frisou a necessidade de políticas afirmativas para grupos minoritários e um olhar diferenciado para necessidades especiais.
Certo é que o ministro ao proferir tal decisão, citando, inclusive, precedentes do próprio TST, desperta uma nova corrente e entendimento de que as condutas tidas como discriminatórias descritas no art.1º da Lei 9.029/95 tratam-se de rol meramente “exemplificativo”, chamando atenção não apenas para o caráter estigmatizantes das doenças psiquiátricas, mas, sobretudo, para aplicação concreta dos princípios constitucionais sobre empregados portadores de tais doenças.
Data: 15/02/24