O recurso de revista é cabível contra acórdãos proferidos nos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, com o objetivo de uniformizar as interpretações das legislações constitucionais e infraconstitucionais, bem como, garantir a aplicabilidade dos instrumentos normativos, no âmbito da Justiça do Trabalho. Embora seja de natureza extraordinária, as hipóteses de cabimento são mais amplas do que os recursos dos demais ramos do Direito.

 

Previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista – que possui efeito devolutivo – é de caráter técnico, onde seus requisitos de admissibilidade obrigam notório saber e não tem como pressuposto debate de fatos e provas, mas sim, garantir a aplicabilidade e vigência da lei de competência trabalhista, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação do acórdão proferido em segunda instância.

 

Ademais, assim como os demais recursos, para recorrer de revista necessário se faz atender os requisitos específicos exigidos pela lei, sendo eles: a regularidade formal, sendo obrigatório a interposição por meio de advogado – não sendo permitido o jus postulandi – devendo ser acompanhada de suas razões; regular preparo recursal, onde seu teto deve ser o dobro daquele recolhido no Recurso Ordinário; demonstração das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, do art. 896 da CLT; cabível somente contra acórdão proferidos pelos TRT’s em dissídios individuais; e, ainda deve preencher todos os requisitos previsto no §1º-A do supracitado artigo.

 

Devem ainda ter legitimidade para a interposição do recurso; interesse recursal, devendo uma das partes ser totalmente ou parcialmente sucumbente, ou ainda, quando não atingirem seus objetivos na prolação da sentença ou em julgamento do Recurso Ordinário; e, prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrada de forma clara e objetiva pelo recorrente.

 

O prequestionamento da matéria que antes era exigido apenas por imposição jurisprudencial, agora está previsto em lei e “os requisitos do §1º-A da CLT têm por escopo facilitar a apreciação do conhecimento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, e também de certa forma dificultar o conhecimento do recurso” (SCHIAVI, 2019, p. 1.016).

 

Nesse sentido, o artigo 896-A do diploma celetista, trouxe a obrigatoriedade da transcendência, que podem ser vistos como filtro de admissibilidade para o Recurso do Revista que vem sendo aliado para a Instância Superior para melhor garantia dos serviços prestados, e, impedir ainda que os recursos que não possuem repercussão para a coletividade sejam admitidos, tendo em vista da quantidade absurda dos recursos que aguardam julgamento.

 

Além disso, apenas o Tribunal Superior do Trabalho detém a competência de averiguar a transcendência e não os Tribunais Regionais, trazendo para o recorrente uma prejudicial de mérito pois ao analisá-lo, o C. TST obrigatoriamente verificará o mérito do recurso. Doutrinadores defendem que a implantação da transcendência serviu como empecilho para a interposição, atrapalhando a celeridade de tramitação dos recursos. Nesse sentido, baseando-se nos estudos de Carlos Henrique Bezerra Leite e Manoel Antônio Teixeira Filho, o Tribunal Superior do Trabalho equiparou-se com o Supremo Tribunal Federal no quesito de repercussão geral, o que traz grandes obstáculos ao princípio constitucional ao acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), trazendo autoritarismo perante os demais órgãos da justiça do trabalho.

 

Em análise da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e correntes doutrinárias, as hipóteses de transcendência, em suma, resumem-se em contrariedade de súmulas de instâncias extraordinárias, afronta direta e literal da Constituição Federal, divergências jurisprudenciais, bem como elevado valor da causa.

 

Nesse contexto, os Tribunais Superiores vêm adotando o Incidente de Recurso Repetitivo que serve como mecanismo para uniformar a jurisprudência e julgar questões de direito que têm se repetindo em vários processos, visando garantir a segurança jurídica e suspender os processos semelhantes em andamento.

 

Ainda assim, por mais que o C. TST expõe que estes pressupostos sejam para entrarem em consonância com os princípios da celeridade processual bem como com a entrega efetiva dos serviços prestados, é um obstáculo que vem sendo difícil superar, afrontando diretamente os princípios constitucionais de acesso à justiça e a ampla defesa.

 

Percebe-se pela leitura do texto que a competência para análise da hipótese de transcendência cabe diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho e não aos Tribunais Regionais como têm acontecido, observando ainda a obrigatoriedade da interposição de Agravo de Instrumento ou Agravo Interno, nos termos da Resolução nº 224/2024 do TST, trazendo graves prejuízos para o recorrente que de fato tem matéria para conhecimento do Recurso de Revista na instância extraordinária.

 

Em caso meramente exemplificativo, no requisito de transcendência social, os estudiosos defendem que basta a alegação do descumprimento de norma constitucional para reconhecimento da transcendência, e mesmo mencionando a não obediência à nossa Carta Magna, os Tribunais Regionais ainda denegam o processamento do Recurso de Revista à Corte Superior.

 

Autor(es): Vitoria Brazolotti

Data: 09/09/26