Em um mercado cada vez mais competitivo, oferecer apenas remuneração fixa nem sempre é suficiente para atrair e manter profissionais estratégicos. Por isso, muitas empresas têm adotado planos de stock options como forma de alinhar os interesses dos colaboradores ao crescimento do negócio.

 

As stock options conferem ao participante o direito de adquirir ações ou quotas da empresa, no futuro, por um preço previamente definido. Em geral, esse direito é conquistado gradualmente, conforme o profissional permanece na empresa ou cumpre determinadas condições previstas no plano.

 

A lógica é simples: se a empresa se valorizar, o participante poderá adquirir a participação pelo preço estabelecido anteriormente e se beneficiar desse crescimento. Dessa forma, o profissional deixa de ser apenas um prestador de serviços ou empregado e passa a compartilhar, ainda que potencialmente, dos resultados de longo prazo do negócio.

 

Para que o plano cumpra sua finalidade e reduza riscos, a concessão não deve ser tratada como simples bônus ou complemento salarial. É importante que a adesão seja voluntária, que o participante efetivamente pague pela aquisição da participação e que exista risco econômico real. Isso significa que não deve haver garantia de valorização, lucro mínimo ou recompra por preço previamente assegurado.

 

O plano também deve estabelecer com clareza: (i) quem poderá participar; (ii) a quantidade de opções concedidas; (iii) o preço de exercício; (iv) o período de permanência necessário; (v) as condições para aquisição do direito; (vi)  os efeitos do desligamento; (vii) as hipóteses de cancelamento; (viii); (ix) os prazos para exercício; (x) as regras aplicáveis à venda ou transferência da participação.

 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os planos de stock options, quando estruturados como verdadeira operação de compra e venda, possuem natureza mercantil.

 

Nesse contexto, o simples exercício da opção, com a aquisição das ações, não representa necessariamente renda tributável. A tributação tende a ocorrer quando o participante vende a participação por valor superior ao custo de aquisição, incidindo sobre o ganho efetivamente obtido.

 

No entanto, essa conclusão não significa que todos os planos estarão automaticamente protegidos contra questionamentos. Caso a operação não envolva pagamento efetivo, liberdade de adesão ou risco econômico, as autoridades poderão entender que o benefício possui natureza remuneratória. Nessa hipótese, podem surgir discussões tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

 

A principal medida de proteção é assegurar que os documentos correspondam ao funcionamento real do programa. Não basta chamar determinado benefício de stock option se, na prática, ele funciona como um bônus, uma gratificação ou uma forma de substituir parcela da remuneração.

 

A empresa deve manter registros das aprovações societárias, instrumentos de adesão, critérios de definição do preço, comprovantes de pagamento e comunicações enviadas aos participantes. Também é recomendável revisar periodicamente o plano, especialmente diante de mudanças societárias, rodadas de investimento, desligamentos relevantes ou alterações na estratégia de retenção de profissionais.

 

A criação de um plano de stock options não deve ficar restrita ao departamento de Recursos Humanos. A estruturação exige atuação conjunta das áreas de RH, Jurídico, Tributário, Financeiro, Contabilidade e Governança. Cada uma delas deve compreender os objetivos do programa e adotar procedimentos compatíveis com a natureza jurídica pretendida.

 

O Jurídico deve participar desde o início, auxiliando na definição das regras, na elaboração dos documentos, nas aprovações societárias e na revisão das comunicações internas.

 

Os planos de stock options podem ser instrumentos eficientes para atrair, engajar e reter talentos, além de aproximar profissionais estratégicos dos objetivos de longo prazo da empresa.

 

Para isso, o programa deve ser cuidadosamente planejado, formalizado e executado. A voluntariedade, o pagamento efetivo, a existência de risco econômico e a coerência entre os documentos e a prática são elementos fundamentais para reduzir exposições.

Autor(es): Raphael Valentim

Data: 17/09/26