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É comum encontrar imóveis que possuem mais de um proprietário e, entre eles, um ou alguns podem ter dívidas ou execuções em andamento.
Nessas situações, a compra e venda pode gerar insegurança, especialmente diante do risco de a operação ser questionada futuramente como fraude à execução.
Mas será que os demais proprietários, que não possuem dívidas, precisam ficar impedidos de vender o imóvel?
Não necessariamente.
Uma alternativa é buscar o Poder Judiciário por meio de ação de consignação em pagamento, estruturada para que o valor correspondente ao quinhão do proprietário/devedor seja depositado judicialmente e os seus credores sejam devidamente intimados.
Dessa forma, o negócio pode ser realizado com maior segurança, permitindo que os credores tenham ciência da operação e recebam os valores que lhes são devidos, sem prejudicar os demais coproprietários.
Em decisão proferida pela 13ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, a magistrada reconheceu que os coproprietários que não possuem débitos não podem ser penalizados pela impossibilidade de venda de um bem indivisível que já não desejam manter.
Segundo a decisão, o depósito judicial do quinhão pertencente ao proprietário com dívidas, aliado à ciência efetiva dos credores, é suficiente para afastar futura alegação de fraude à execução e eventual ineficácia da alienação, nos termos do art. 792, §2º, do CPC.
A decisão também destacou que o procedimento deve observar os arts. 539 e seguintes do CPC, justamente pela necessidade de os credores serem intimados acerca da consignação.
Em resumo: a existência de dívidas em nome de um dos coproprietários não significa, por si só, que o imóvel esteja condenado à impossibilidade de venda. Em determinadas situações, a intervenção judicial pode viabilizar a operação, proteger o comprador, preservar o direito dos demais proprietários e assegurar os interesses dos credores.
Cada caso, porém, exige análise individualizada das dívidas, das ações existentes e da situação registral do imóvel.