Artigos
A tutela da saúde e da segurança do trabalhador constitui um dos pilares do Direito do Trabalho contemporâneo, sendo expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Nesse contexto, os adicionais de insalubridade e de periculosidade possuem natureza jurídica compensatória, destinando-se a remunerar o empregado submetido a condições especiais de labor que exponham sua saúde ou sua integridade física a riscos relevantes. Embora frequentemente tratados como institutos semelhantes, apresentam pressupostos legais distintos e critérios específicos para sua caracterização, disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16.
A evolução das relações de trabalho evidenciou a necessidade de criação de mecanismos jurídicos destinados à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador. A Constituição Federal de 1988, ao assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e o pagamento de adicional para atividades insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), consolidou a proteção ao meio ambiente laboral como direito fundamental. Em razão disso, a correta identificação das hipóteses de incidência dos adicionais de insalubridade e de periculosidade tornou-se tema recorrente tanto na doutrina quanto na jurisprudência, exigindo interpretação técnica da legislação e das normas regulamentadoras.
A insalubridade encontra disciplina nos arts. 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consideram-se atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A regulamentação técnica é estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), a qual define os agentes insalubres, os critérios de avaliação e os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos. Entre as hipóteses mais recorrentes destacam-se a exposição contínua ao ruído excessivo, calor intenso, vibrações, radiações não ionizantes, poeiras minerais, agentes químicos e agentes biológicos presentes em hospitais, laboratórios, coleta de resíduos, saneamento e outras atividades potencialmente nocivas à saúde.
Reconhecida a insalubridade, o empregado faz jus ao adicional previsto no art. 192 da CLT, correspondente aos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), conforme classificação estabelecida pela NR-15.
A caracterização da insalubridade depende da constatação técnica da exposição habitual e acima dos parâmetros legais. E em regra, depende de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Embora o laudo pericial constitua relevante meio de prova, não vincula o magistrado, que poderá formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos.
Quanto ao ônus da prova, compete ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõem o art. 818 da CLT.
A legislação admite, ainda, a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante a adoção de medidas de proteção coletiva ou pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, conforme prevê o art. 191 da CLT.
Nesse aspecto, por meio das Súmulas nº 80 e nº 289, estabelece que o simples fornecimento dos equipamentos não é suficiente para afastar o direito ao adicional, incumbindo ao empregador comprovar sua efetiva eficácia, o treinamento adequado do empregado, a fiscalização de seu uso e a neutralização do agente nocivo.
Já a periculosidade possui fundamento jurídico diverso da insalubridade, estando disciplinada principalmente no art. 193 da CLT e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Enquanto a insalubridade protege o trabalhador contra o desgaste progressivo de sua saúde, a periculosidade visa resguardar sua vida e integridade física diante da exposição permanente a situações que envolvam risco acentuado de acidente grave ou fatal.
São consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o empregado, de forma permanente ou habitual, a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, bem como outras hipóteses expressamente previstas em lei.
A NR-16 estabelece critérios técnicos específicos para cada agente perigoso, disciplinando as atividades que autorizam o pagamento do adicional e delimitando as hipóteses de incidência. Reconhecida a periculosidade, o empregado faz jus ao adicional correspondente a 30% sobre o salário-base, excluídas gratificações, prêmios e participações nos lucros. Assim como ocorre na insalubridade, a caracterização da periculosidade depende, via de regra, de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, cabendo ao magistrado valorar o laudo em conjunto com as demais provas produzidas.
No que se refere à cumulação dos adicionais, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o empregado não pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade decorrentes da mesma relação contratual, assegurando-se, entretanto, o direito de optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, ressalvadas discussões doutrinárias e hipóteses excepcionais envolvendo fatos geradores distintos.
Portanto, os adicionais de insalubridade e de periculosidade representam importantes instrumentos de concretização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. Apesar de possuírem finalidade protetiva comum, distinguem-se quanto aos pressupostos legais. Assim, a correta avaliação pericial, aliada ao cumprimento das normas de saúde e segurança pelo empregador, contribui não apenas para a redução da litigiosidade, mas, sobretudo, para a efetiva prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.